Este seguro é recomendado para viagens de 1000€ até 2500€ por pessoa.
Condições de contratação
O seguro pode ser contratado a qualquer momento antes da sua viagem. No entanto, para garantir as coberturas "cancelamento antecipado ou interrupção da viagem" tem que contratar o seguro até 96 horas após a compra da viagem.
Caso este seja contratado após as 96 horas, perderá o direito ao cancelamento antecipado. Todas as restantes coberturas estarão ativas, inclusive a interrupção da viagem.
O seguro é válido apenas para serviços adquiridos com a Wildngo Travel, uma vez que a companhia realiza o pagamento mediante a apresentação da fatura da viagem.
Consulte as coberturas da apólice
Travel Black
Está assegurado o reembolso, até ao limite fixado no Certificado de Seguro, dos gastos irrecuperáveis, de serviços adquiridos à agência de viagens com a qua celebra o presente contrato, em caso de cancelamento antecipado ou interrupção da viagem, ocorrido por motivos de força maior.
A Pessoa Segura e o Segurado obrigam-se a tomar as providências necessárias no sentido de recuperar, no todo ou em parte, as verbas já pagas, cabendo ao Segurador a comparticipação na medida em que aqueles gastos sejam irrecuperáveis junto da agência de viagens respetiva. Entende-se, para este efeito, como motivo de força maior para cancelamento:
a) O falecimento da própria Pessoa Segura, do cônjuge ou pessoa que com ele coabiteem situação equiparada à de cônjuge, bem como dos seus ascendentes e descendentes até ao 1º grau, enteados, noras, genros, irmãos, cunhados, sogros, avós e netos;
b) Ocorrência médica súbita e imprevisível ou acidente grave, de que resulte internamento hospitalar superior a 24 horas, confirmado conjuntamente pelo médico assistente epela equipa médica do Segurador, e de que seja vitima, no país de residência, a própria Pessoa Segura, o cônjuge ou pessoa quecom ele coabite em situação equiparada à de cônjuge, bem como os seus ascendentes e descendentes até ao 1º grau, enteados, noras, genros, irmãos, cunhados, sogros, avós e netos;
c) Acidente grave que resulte em incapacidade de locomoção da Pessoa Segura, clinicamente comprovada, à data de início deviagem;
d) Doença súbita de filho com idade igual ou inferior a 12 anos que impeça a realização da viagem e a necessidade da presença urgente e imperiosa da Pessoa Segura, mediante factos clinicamente comprovados;
e) A destruição da habitação permanente da Pessoa Segura, ou do seu local de trabalho caso seja trabalhador por conta própria, seu cônjuge ou Pessoa que com ele coabite em situação equiparada à de cônjuge, desde que seja feita prova da ocorrência eo sinistro ocorra nos 30 dias anteriores à data prevista de partida (danos superiores a 50% do imóvel); Entende-se, para este efeito, como motivo deforça maior para interrupção de viagem, as alíneas a), b), d) e e) acima referidas.